O número
constante de acidentes com vítimas fatais, provocados por animais
transitando livremente nas rodovias que cortam a Paraíba, motivou o
deputado estadual João Henrique (DEM) a apresentar um projeto na
Assembleia Legislativa do Estado, proibindo a criação e a circulação de
bichos de grande e médio porte, em estado de soltura, nas propriedades
às margens das rodovias federais e estaduais da Paraíba.
O parlamentar
chama atenção das autoridades para o problema que, segundo ele, é
relevante na região metropolitana, mas ganha ênfase no interior do
Estado, especialmente nas regiões do Cariri e Sertão, devido à seca que
atinge essas regiões, onde é comum os animais criados soltos, na busca
de pasto e água para sobrevivência. “É constante a presença de animais,
sem qualquer responsável, circulando nas rodovias”, denunciou João
Henrique.
O projeto prevê
responsabilidades sobre apreensão dos animais e até multa pelo não
cumprimento da lei, caso o projeto seja aprovado e sancionado.
Constatada a criação ou a presença de animais de grande (cavalo, boi,
jumento, búfalo) e médio porte (caprinos e ovinos) soltos às margens das
rodovias asfaltadas, estaduais e federais, no Estado da Paraíba, será
promovida sua imediata apreensão pelo Departamento de Estradas e
Rodagens da Paraíba – DER/PB ou órgãos delegados e ou conveniados, e a
Polícia Rodoviária Federal.
Ainda conforme o
projeto do deputado João Henrique, o órgão responsável pela apreensão
do animal, notificará o respectivo dono, possibilitando-lhe a retomada
do animal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após cumpridas as exigências
desta Lei, inclusive o pagamento da multa equivalente a R$ 100,00 (cem
reais) por cabeça, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais.
O valor poderá ser acrescida de 100% (cem por cento) na hipótese de
existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos
casos previstos nesta Lei. Em caso de reincidência, a multa pode ter um
acréscimo de200% (duzentos por cento).
Caso não seja
possível a identificação do responsável pelo animal, o órgão dará
publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja
requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor. Em
qualquer caso, será providenciada a marcação, por meio de chip ou
tecnologia similar, individualizada do animal, para fins de
reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.
Expirado o
prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação ou publicidade da
apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados,
conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato
devidamente motivado. Os recursos obtidos através de alienação por hasta
pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos
animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos
animais apreendidos.
Na hipótese de
doação dos animais, o projeto prevê que será dada preferência aos órgãos
públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a
atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência
social.
Uma campanha
educativa também foi pensada pelo deputado para divulgação desta Lei,
objetivando conscientizar as populações dos riscos destes animais em
estado de soltura. “Não adianta apenas penalizar, temos que prevenir”,
defendeu João Henrique.
VITRINE DO CARIRI

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