Por Arthur Chaves
A Lei nº 12.398 de 28 de março de 2011,
alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil a fim de estender aos avós,
o direito de visita e a guarda dos seus respectivos vetos.
Conforme a norma sancionada pela Presidência da
República, o juiz definirá os critérios de visita, observando sempre o
interesse da criança e do adolescente, segundo recomenda a Constituição
Federal.
Com a alteração, o texto do artigo 1.589 do Código Civil
(Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam
os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar
com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua
manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a
qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou
do adolescente".
Em semelhante sentido, o artigo 888, inciso VII, do
Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), foi alterado no sentido de que a
guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse
da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, estender-se a cada um
dos avós.
Quem ostenta o estado civil de avós?
Caros leitores, o parentesco natural não seria motivador
de mudanças significativas na aplicação da Lei que alterou a nossa legislação
civil.
Somos sabedores de que em virtude de descendência
consanguínea, avós são os pais biológicos dos genitores daqueles que se
pretende visitar.
A mesma regra, satisfatoriamente, numa interpretação
extensiva, combinada a partir dos arts. 1593, 1597 e 1618 do Código Civil, é
capaz de alcançar o parentesco civil, vale dizer: o decorrente da adoção e os
filhos oriundos de inseminação heteróloga.
Há uma discussão no sentido de admitir os “netos” dos
nossos “filhos de afinidade ou filhos de criação”, muito comuns em nosso
Nordeste, implicando em pessoas que tomamos por filhos, aos nossos cuidados e
sob a nossa orientação.
Para esses indivíduos, não existem posições consolidadas
em nossos tribunais, tratando-se, por hora, de conteúdo de cunho teórico, nos
campus das academias e nos gabinetes e escritórios dos juristas e demais áreas
de interesse.
Direito de Visita
O direito de visita se traduz numa situação jurídica
complexa, atribuindo posições jurídicas de vantagens e desvantagens para todas
as pessoas cujas quais o tomam como direito que pode ser exigido, em face
daquelas que resistem ao exercício pretendido.
O direito de visita dos avós, não possui um único
aspecto. Ele tem várias facetas, na medida em que revela obrigações e direitos
recíprocos aos avós e netos.
Considerando essa importância, a intenção do legislador
(sem nenhuma surpresa) é fornecer crivo ao Judiciário a fim de que decida da
melhor maneira para os nossos jovens e crianças.
Atuação Jurisdicional
Caberá ao julgador, diante de algum enfrentamento dessa
qualidade, definir se e quando alguém pode apresentar-se a fim de postular o
direito que a lei confere a quem é avô/avó. Igualmente, deverá afirmar se
existem primazias em detrimento do jovem ou infante.
Outro aspecto do novo diploma legal deve ser considerado
por nós: a fim de completar o ciclo de identificação no sentido de quem são as
pessoas sobre as quais incide o comando da lei, há uma garantia no sentido de
poder ser exercido pelas pessoas que a detém, por outros mecanismos legais (a
exemplo da tutela e curatela).
Nesse caso, a conduta de tutores e curadores e guardiões,
poderá ocasionar conflitos os quais serão sanados levando-se em conta os mesmos
critérios pelos quais se concederia, ou não, igual direito em face de
detentores do poder familiar.
De toda sorte, uma diretriz é incontestável: o melhor
interesse da criança ou do adolescente deverá ser observado, sendo, o
remanescente, aspectos de pouca monta. Um forte abraço e um beijo no coração de
todos vocês.
Arthur Chaves é Advogado e Escritor.

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