terça-feira, 26 de junho de 2012

Nova Lei garante Direito de Visita dos avós aos netos


 
Por Arthur Chaves
A Lei nº 12.398 de 28 de  março  de  2011, alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil a fim de estender aos avós, o direito de visita e a guarda dos seus respectivos vetos. 
Conforme a norma sancionada pela Presidência da República, o juiz definirá os critérios de visita, observando sempre o interesse da criança e do adolescente, segundo recomenda a Constituição Federal.
Com a alteração, o texto do artigo 1.589 do Código Civil (Lei 10.406/2002) passa a ser: "O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente".
Em semelhante sentido, o artigo 888, inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei 5.869/1973), foi alterado no sentido de que a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, estender-se a cada um dos avós.
Quem ostenta o estado civil de avós?
Caros leitores, o parentesco natural não seria motivador de mudanças significativas na aplicação da Lei que alterou a nossa legislação civil.
Somos sabedores de que em virtude de descendência consanguínea, avós são os pais biológicos dos genitores daqueles que se pretende visitar. 
A mesma regra, satisfatoriamente, numa interpretação extensiva, combinada a partir dos arts. 1593, 1597 e 1618 do Código Civil, é capaz de alcançar o parentesco civil, vale dizer: o decorrente da adoção e os filhos oriundos de inseminação heteróloga.
Há uma discussão no sentido de admitir os “netos” dos nossos “filhos de afinidade ou filhos de criação”, muito comuns em nosso Nordeste, implicando em pessoas que tomamos por filhos, aos nossos cuidados e sob a nossa orientação.
Para esses indivíduos, não existem posições consolidadas em nossos tribunais, tratando-se, por hora, de conteúdo de cunho teórico, nos campus das academias e nos gabinetes e escritórios dos juristas e demais áreas de interesse.
Direito de Visita
O direito de visita se traduz numa situação jurídica complexa, atribuindo posições jurídicas de vantagens e desvantagens para todas as pessoas cujas quais o tomam como direito que pode ser exigido, em face daquelas que resistem ao exercício pretendido.
O direito de visita dos avós, não possui um único aspecto. Ele tem várias facetas, na medida em que revela obrigações e direitos recíprocos aos avós e netos.
Considerando essa importância, a intenção do legislador (sem nenhuma surpresa) é fornecer crivo ao Judiciário a fim de que decida da melhor maneira para os nossos jovens e crianças.
Atuação Jurisdicional
Caberá ao julgador, diante de algum enfrentamento dessa qualidade, definir se e quando alguém pode apresentar-se a fim de postular o direito que a lei confere a quem é avô/avó. Igualmente, deverá afirmar se existem primazias em detrimento do jovem ou infante.
Outro aspecto do novo diploma legal deve ser considerado por nós: a fim de completar o ciclo de identificação no sentido de quem são as pessoas sobre as quais incide o comando da lei, há uma garantia no sentido de poder ser exercido pelas pessoas que a detém, por outros mecanismos legais (a exemplo da tutela e curatela).
Nesse caso, a conduta de tutores e curadores e guardiões, poderá ocasionar conflitos os quais serão sanados levando-se em conta os mesmos critérios pelos quais se concederia, ou não, igual direito em face de detentores do poder familiar.
De toda sorte, uma diretriz é incontestável: o melhor interesse da criança ou do adolescente deverá ser observado, sendo, o remanescente, aspectos de pouca monta. Um forte abraço e um beijo no coração de todos vocês.  
Arthur Chaves é Advogado e Escritor.

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