O
jovem Severino Medeiros Ramos Neto (Netinho Maracajá), estréia sua
coluna sobre Direito no Paraíba Mix. Ao longo das publicações, serão
abordados vários temas do dia-a-dia do cidadão brasileiro que estão
diretamente ligado a esta área.
Netinho Maracajá cursa Direito pela FIP – Faculdades Integradas de Patos, onde atualmente está no 7º período.
Confira a coluna;
A EVOLUÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
O estudo do direito constitucional começou a desenvolver-se a partir do término da 2ª Guerra Mundial e se aprofunda no último quarto do século XX. A Constituição nasce com a função não apenas de impor limites ao legislador e ao administrador, como também determina deveres para sua atuação.
As mudanças do direito constitucional nas ultimas três décadas, estão amplamente expostas em três marcos que vamos falar logo a baixo : sendo eles: marco histórico, marco teórico e marco filosófico.
Marco Histórico, do novo direito constitucional, em especial no Brasil foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização, essa constituição foi capaz de mudar o regime autoritário que existia no Brasil para um verdadeiro estado democrático de direito, salienta-se também a estabilidade política vivida no pais pós a carta de 1988, passando por vários escândalos que levaram até a um impeachment de um presidente.
Marco Filosófico, foi o pós positivismo , que tinha duas correntes de pensamentos o jus naturalismo e o positivismo, que são opostos mais por vezes são singulares complementares, o jus naturalismo foi considerado metafísico e anti-cientifico, assim sendo empurrado para a margem da historia pela ascensão do positivismo , que logo após fracassou onde esse fracasso associa-se a derrota do Facismo na Itália e do nazismo na Alemanha. Isso abriu caminho para um inacabado estudo acerca do Direito , sua função social e sua interpretação.
Marco Teórico, o reconhecimento de força normativa á Constituição, a expansão da jurisdição constitucional, o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional, foram esses os três grandes fatores que levaram o conhecimento convencional no plano teórico da aplicação do direito constitucional.
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